- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001045-88.2020.5.06.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Observa em exame preliminar o possível desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST (OJ 113 da SBDI-1) quanto à interpretação do art. 469, § 3º, da CLT, acerca do direito ao pagamento de adicional de transferência, sem levar em consideração o fato de a transferência possuir caráter provisório ou definitivo. Constata-se a transcendência política da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 469, §3º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, colhe-se do acórdão recorrido que "No período imprescrito (iniciado a partir de 31/12/2015), o autor laborou em Alagoas por cerca de 4 anos; tendo sido transferido para Bahia, onde esteve lotado por 6 meses; sendo, em seguida, promovido para Brasília, onde exerceu a função de Superintendente Nacional por 4 meses até retornar para Bahia, onde trabalhou por mais 10 meses até ser transferido de volta para Pernambuco em 16/12/2020". Assim, resulta evidenciada a provisoriedade das transferências, tendo em vista o registro de duas mudanças no período de pouco mais de dois anos até a propositura da reclamação trabalhista. Ademais, é incontroverso o curto período de permanência nas transferências, ou seja, 6 meses na Bahia , 4 meses em Brasília até retornar para Bahia, onde trabalhou por mais 10 meses até ser transferido de volta para Pernambuco em 16/12/2020, o que reforça a provisoriedade das transferências. No plano lógico e no mundo dos fatos, a ocorrência de transferências sucessivas é incompatível com a ilação de que alguma delas teria, paradoxalmente, a marca da definitividade. Em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte tem considerado provisória a transferência, julgando procedente o pedido de pagamento do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001045-88.2020.5.06.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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