- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-07.2020.5.09.0670, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIROS DE USO COLETIVO. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou exigível o adicional de insalubridade em grau máximo em favor do reclamante, em razão da constatação do efetivo labor, de maneira intermitente, em banheiros de uso coletivo. Para tanto, o Regional embasou-se nas Súmulas 47 e 448, II, do TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de interpretação do art. 5°, II, da Constituição Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de exposição permanente a agentes insalubres não impede a exigibilidade do correspondente adicional de insalubridade, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O TST tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de exposição permanente a agentes insalubres não impede a exigibilidade do correspondente adicional de insalubridade (Súmula 47 do TST). Ademais, é uniforme no TST o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448, II, TST). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000624-07.2020.5.09.0670. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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