- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000285-78.2019.5.02.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência politica, jurídica e social. Afirma que " A decisão está contrária a Súmula 6 do C.TST, uma vez que está pacificado que é irrelevante que o desnível salarial que beneficiou o paradigma decorre de decisão judicial. Ademais, contraria o artigo 461 da CLT "; " A matéria recorrida traz novidade para fim de elevar o exame em torno da interpretação da legislação trabalhista .". Aduz que " O Implemento salarial decorrente de decisão judicial não se enquadra como vantagem pessoal, porquanto, esta diz respeito a situação individualizada do trabalhador vinculada, por exemplo, à natureza do cargo, cargo de confiança; condições de trabalho: adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, curso especifico, curso no exterior e transferência, o que não é o caso ". Diz que " vige nesta Justiça o princípio da primazia da realidade, sendo certo que o v. Acordão a quo desvirtuou-se da realidade, data vênia, na apreciação da matéria "; " Observando referido princípio, temos que pouco importa se o paradigma alcançou as diferenças salariais em razão de reconhecimento de desvio de função ou não, já que, NÃO HOUVE NO PROCESSO PARADIGMA O RECONHECIMENTO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO OU VANTAGEM PESSOAL, MAS SIM DE DESCUMPRIMENTO PELA RECORRIDA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO FUNCIONAL .". Aponta violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373 do CPC. Indica contrariedade à Súmula nº 6 do TST e OJ 191 da SDI-1 do TST. Colaciona aresto. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que " Houve por bem o MM. Juízo de origem refutar os anseios prefaciais, sob fundamento de que o pedido de diferenças salariais por desvio de função, em processo anteriormente ajuizado, impede o deferimento das diferenças resultantes da equiparação salarial, eis que ambas pretensões foram fundamentadas no Plano de Cargos e Salários"; "De fato, o preposto da reclamada, por ocasião do depoimento pessoal (ID. c0b5707), admitiu que não havia diferença entre o trabalho do reclamante e do paradigma, Sr. Valdir"; "Sucede que a reclamada logrou comprovar a tese defensiva de que o paradigma, Sr. Valdir, tem recebido o valor "Salário Jud" de R$ 393,95 em duplicata, resultando que o reclamante não pode se beneficiar da suposta discrepância salarial"; "Incontroverso que o paradigma, Sr. Valdir, recebe ' Salário Jud' devido à decisão proferida no processo n.º 0000245.95.2014.5.02.0371 que reconheceu o direito à equiparação salarial com o Sr. Wladimir (ID. cd2af94)"; "Todavia, da análise do recibo salarial referente ao mês de MARÇO/2019 do Sr. Waldemir (ID. 3fa479d - Pág. 61), emerge que recebeu salário de R$ 4.017,13, enquanto o Sr. Valdir, no mesmo mês de referência, recebeu remuneração no mesmo importe, acrescida de ' Salário Jud' no valor de R$ 393,95 (ID. fde78f6 - Pág. 62)"; "Considerando que o reclamante almeja a equiparação salarial com o Sr. Valdir e este teve reconhecida a equiparação salarial com o Sr. Wladimir, cujo salário no mês de MARÇO/2019 era de R$ 4.017,13, tem-se que o intento do reclamante já restou satisfeito nos autos da reclamatória n.º 0000455-40.2011.5.02.0020, até porque no citado mês recebeu R$ 3.623,20 acrescido de ' Salário Jud' no valor de R$ 534,58, perfazendo o salário total de R$ 4.157,78 (ID. c1795c3 - Pág. 61)"; "Cumpre mencionar que, conforme reportado em defesa, a reclamada está adotando as medidas cabíveis para excluir dos futuros avisos de crédito do paradigma Valdir o valor do ' Salário Jud' indevido (ID.b675fcd - Págs. 6 e 7)"; "Mantenho, com acréscimo de fundamentos. " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000285-78.2019.5.02.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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