- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001022-44.2020.5.02.0374, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "a diferença salarial existente entre os empregados decorre de ação judicial anteriormente ajuizada pelo paradigma - processo nº 1000502-89.2017.5.02.0374, que tramitou perante esse mesmo MM. Juízo da 04ª Vara de Mogi das Cruzes - em que fora reconhecido, ao empregado Sr. Marcos, diferenças salariais em virtude de desvio funcional". Desse modo , o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, VI, do TST no sentido de não ser devida a equiparação salarial se a diferença decorrer vantagem personalíssima, reconhecida em decisão judicial ajuizada pelo paradigma . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001022-44.2020.5.02.0374. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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