JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-31.2012.5.04.0401

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-31.2012.5.04.0401, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. ART. 625-G DA CLT. Dispõe o art. 625-G da CLT que "o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F". O preceito legal se refere a prazo prescricional, de forma genérica, não havendo qualquer limitação quanto à sua extensão ou natureza da prescrição. Não cabe ao intérprete fazê-lo. A norma alcança quer o prazo bienal, quer o quinquenal, cuide-se de prescrição total ou parcial. Já o art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna não impede a fixação, em lei ordinária, de condições suspensivas ou interruptivas da prescrição. Assim, todo o período compreendido entre a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia e a data em que foi lavrado o termo de conciliação frustrada deve ser computado para efeito de suspensão do prazo prescricional. Precedentes. 2. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DIFERENÇAS. A supressão, por meio de instrumento coletivo, de benefício instituído por norma interna da empresa, caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO . HORAS EXTRAS. GERENTE DE NEGÓCIOS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . Demonstrada contrariedade à Súmula 287/TST, merece processamento o recurso de revista quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE NEGÓCIOS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" (Súmula 287 do TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, neste aspecto, em razão do provimento do recurso de revista patronal. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Revela a decisão regional que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado labor extraordinário. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O destaque de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000283-31.2012.5.04.0401. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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