- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 1002060-88.2017.5.02.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES CONSTANTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. BANCO DO BRASIL. No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis atrai a incidência da prescrição total à pretensão de diferenças. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REGIME LABORAL PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563851/RS. A alegada inconstitucionalidade do regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 563851/RS, com Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de ser constitucional o regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. GERENTE-GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT (Súmula 287 do TST). Agravo a que se nega provimento . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N° 297, I, DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. É cediço o posicionamento desta Corte no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu explicitamente tese a respeito da natureza do auxílio-alimentação quando da contratação do trabalhador, limitando-se a afirmar que a referida verba possui natureza indenizatória, inclusive por força do estatuído no PAT e nas normas coletivas. 3. Ademais, a Corte a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade das Súmulas n° 51 e 241 desta Corte Superior ou sobre a Orientação Jurisprudencial n° 413 da SDI-1/TST e a parte não opôs, oportunamente, embargos de declaração o pronunciamento expresso do Regional sobre a matéria. 4.Assim, da forma que devolvida a controvérsia para análise por esta Corte Superior, à míngua de premissas fáticas essenciais para o correto equacionamento da controvérsia, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento . DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Relativamente ao arbitramento de dano material, em razão do gasto suportado pelo reclamante com os honorários advocatícios contratuais, esta Corte Superior, em demandas ajuizadas antes da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/17)- caso dos autos-, possui firme jurisprudência no sentido de que tal pleito é indevido. Precedentes da SDI-1/TST. Agravo a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que a análise do índice de correção monetária estava prejudicada ante a improcedência da ação. 2. Assim, mantida a improcedência da ação, não se vislumbra a viabilidade da reforma do acórdão recorrido, uma vez que ausente o binômio necessidade-utilidade e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002060-88.2017.5.02.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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