JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020940-73.2015.5.04.0664

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020940-73.2015.5.04.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, em relação “à “ prescrição parcial aplicada “, o TRT foi expresso quanto ao tema: “ Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os demais limites e critérios da fundamentação, mormente a prescrição reconhecida e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos ”. E por essa razão, a Corte regional concluiu: “ Exsurge claramente que ao estender a condenação em horas extras a toda a contratualidade, determinada a observância da jornada e demais critérios fixados na origem, deverá ser observada a prescrição pronunciada em primeiro grau em relação à parcela ”. Por fim, quanto à prescrição total dos anuênios ” o Tribunal a quo registrou: “ a alteração da forma de pagamento dessa parcela acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT... Portanto, a pretensão encontra-se assegurada, também, por preceito de lei, não havendo falar em prescrição total, de acordo com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST ”. Nesse contexto, não se verifica deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou expressamente os motivos pelos quais concluiu pela prescrição total em relação aos anuênios e demonstrou que a prescrição parcial aplicada ao caso está definida no comando decisório. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO DA COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do autor, sua repercussão no salário de contribuição para fins de cálculo das cotas-partes da empregadora e do empregado é consequência lógica e que não se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE’s 583.050 e 586.453. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha o entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DAS PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL . A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ". De outra parte, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) corresponder à data do ajuizamento do protesto. Em que pese os argumentos do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protesto interruptivo interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e, durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição para o ajuizamento de ação após o protesto interruptivo é quinquenal. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE GERENTE DE NEGÓCIOS, GERENTE DE ÁREA E GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da Constituição da República, da legislação federal e da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS – GERENTE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – REEXAME – MATÉRIA FÁTICA . O TRT registra expressamente: “ Não tendo o reclamado apresentado os registros de horário do autor, do período em que atuou como Gerente de Negócios, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual, contudo, pode ser elidida pela prova produzida nos autos, consoante o item I da Súmula nº 338 do TST “. Nesse contexto, o TRT concluiu que a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial - em razão da não apresentação dos cartões – não foi elidida pela prova oral produzida, razão pela qual concluiu com base nos depoimentos prestados. Assim, verifica-se que a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338, I, do TST, não tendo a presunção relativa de veracidade sido elidida por prova em contrário. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 51, I/TST. Por outro lado, deve-se ressaltar que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046/STF. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Assim, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. No contexto em que solucionada a lide, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, daí por que incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. FRUIÇÃO PARCIAL. O item IV, da Súmula 437 do TST preceitua que " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Dessa forma, em que constatado o exercício de jornada superior a 6 horas, correta a condenação ao pagamento de uma hora extra diária. Saliente-se, ainda, que do trecho transcrito pela parte não consta a fruição de 40 minutos de intervalo intrajornada. Incide a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame dos fatos e das provas dos autos. Acrescente-se que a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo, como no caso, implica o pagamento total do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. O TRT afastou a prescrição total pronunciada em relação às diferenças salariais decorrentes de promoções. Registrou que “ O pedido de diferenças salariais, em face de promoções não concedidas, tem origem em regulamento interno do Banco, aderindo ao contrato de trabalho do reclamante. Dessa forma, a alteração da forma de pagamento dessas parcelas acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT ”. A Súmula nº 294 do TST dispõe que: “ Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. E a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – SUBMISSÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 62, II, DA CLT . O Tribunal Regional registrou que o autor exerceu a função de "gerente geral de agência bancária". O Colegiado ressaltou, de maneira expressa que “ aplica-se a norma do artigo 62, I, da CLT a todos os empregados, excluídos os bancários, que possuem norma especifica com a mesma finalidade”. Nota-se, portanto, que o posicionamento externado no acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na parte final da Súmula/TST nº 287. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 287 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020940-73.2015.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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