- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001909-70.2014.5.09.0015, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL . ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA - SUPRESSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impossível o conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito do acórdão não revela a determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 2. PERDAS SALARIAIS. LICENÇA PRÊMIO. É inadmissível recurso de índole extraordinária, quando a decisão recorrida está calcada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 283/STF. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Não prospera o recurso de revista lastreado apenas em divergência jurisprudencial, quando os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296 do TST). 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MALTRATO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. 4.1. O princípio da igualdade não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Nessa esteira, a adoção de critérios objetivos, longe de caracterizar afronta ao princípio isonômico, tem o nítido condão de estimular o tratamento igualitário entre os trabalhadores. 4.2. Assim, estabelecido pelo empregador vantagem salarial com base em critérios objetivos, tem-se que o pretenso discrímen adotado é perfeitamente justificável, não configurando ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos termos da Súmula 381 do TST, "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando a decisão em consonância com a Súmula 219, I, do TST, não se processa o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. Inexistindo preceito de lei que assegure o direito à percepção das parcelas pleiteadas, incide, na espécie, a prescrição total, consoante dicção da Súmula 294 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. Ausente a contrariedade à Súmula 115/TST e com a apresentação de arestos que não informam a fonte oficial de publicação (Súmula 337, IV, "c", do TST) e inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), inviável o trânsito do apelo. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO . O Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o autor está enquadrado na regra de exceção do art. 62, II, da CLT. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional: o apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmulas 126 e 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001909-70.2014.5.09.0015. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.