JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-57.2016.5.09.0121

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-57.2016.5.09.0121, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A transcrição de trechos representativos do acórdão, no início das razões, seguida de petição elaborada na forma usual,anterior à redação da Lei nº 13.015/2014, não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de potencial violação do art. 121 da Lei 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento eluvros cessantesaté ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Por outro lado, a indenização pordanos materiais e o benefício previdenciárionão se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000358-57.2016.5.09.0121. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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