JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-31.2014.5.09.0749

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-31.2014.5.09.0749, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. A reforma da decisão, tal como requerida pela parte, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal de origem, ao fixar o percentual da capacidade laboral, o fez apenas com base na doença que teve nexo de causalidade com as tarefas exercidas (bursite no ombro), não levando em consideração a degeneração da coluna cervical da reclamante. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária, com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário. Conclui-se, portanto, que a indenização por ato ilícito decorre de responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. O benefício previdenciário é pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal, devida em razão de acidente do trabalho ou de doença profissional, é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pago ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas, que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal devida pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000465-31.2014.5.09.0749. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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