JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000034-12.2015.5.17.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000034-12.2015.5.17.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Discute-se se o direito ao recebimento de indenização por dano material (lucros cessantes) em razão de doença ocupacional durante o período de afastamento para recebimento de benefício previdenciário e posterior à alta previdenciária, na hipótese em que constatada incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporária. Nos moldes dos arts. 949 e 950 do Código Civil, constatada a responsabilidade do agente, a indenização se baseia no princípio da reparação integral e observará todo o período de convalescença. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o trabalhador acidentado/ portador de doença ocupacional faz jus a indenização por dano material por lucros cessantes durante todo o período de afastamento previdenciário, pois evidente sua incapacidade para o trabalho em tais circunstâncias, sendo devida a reparação, e; que a incapacidade para o trabalho em tais casos é total, pois, enquanto perdurar o afastamento previdenciário, o trabalhador se encontra incapaz de exercer seu ofício. Julgados de todas as Turmas. Também é entendimento desta Corte que a percepção de benefício previdenciário ou de salários do empregador não obsta o direito a indenização por lucros cessantes, na medida em que as parcelas ostentam naturezas diversas: o primeiro se caracteriza como indenização decorrente do seguro social, compulsoriamente contratado pelo trabalhador; o segundo se trata de contraprestação pelo trabalho tomado, e; a terceira evidencia indenização decorrente de responsabilidade civil e patrimonial do empregador, por atuar como agente do dano suportado pelo empregado, privado ou limitado do livre trabalho. Julgados da SbDI-1. No caso concreto, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, a incapacidade para o trabalho e o gozo de benefício previdenciário da auxílio-doença, tipo acidentário, sem registro de alta. O Regional, ao negar o pedido de indenização por dano material – lucros cessantes, sob tal contexto, decide em violação do princípio da reparação integral, previsto no art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000034-12.2015.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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