- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-36.2018.5.03.0026, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 2 . Consoante estabelecem o artigo 835, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II desta Corte superior, é cabível a substituição da penhora por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, a executada garantiu o Juízo, por meio da apresentação de apólice de seguro garantia, com vigência de 11/04/2019 a 10/04/2020, no valor de R$ 66.258,25, que, considerando os depósitos recursais convolados em penhora, corresponde ao valor remanescente do débito acrescido de 30%. O Tribunal Regional, entretanto, não admitiu o referido seguro como garantia do juízo, sob o fundamento de que a apólice apresentada trazia cláusula com previsão de prazo de vigência determinado e exigências para a satisfação do crédito, não atendendo, assim, à finalidade relativa à garantia da execução. 4 . O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a referida restrição. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5 . Acresça-se, ademais, que à época da apresentação da apólice do seguro garantia em exame e da prolação do acórdão recorrido ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 , que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e à penhora no âmbito do Processo do Trabalho e estabeleceu, no seu artigo 3º, dentre outros requisitos para a validade do seguro garantia, a manutenção da vigência do seguro independentemente do adimplemento do tomador em relação ao emissor, o prazo mínimo de vigência de 3 anos, bem como a previsão de cláusula de renovação automática. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". Num tal contexto, reconhecida a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se conceda prazo razoável ao executado para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010796-36.2018.5.03.0026. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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