JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-23.2017.5.09.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-23.2017.5.09.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E OFENSIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Carente de fundamentação o Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento dos honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, considerando o ajuizamento da ação antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto nas Súmulas de n.ºs 219, I, e 329 deste Tribunal Superior, no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos com base apenas na sucumbência; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência das Súmulas de n.ºs 219, I, e 329 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E OFENSIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que viola o princípio da proporcionalidade o valor da indenização por dano moral fixado em montante irrisório ou excessivo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao referido entendimento, fixando em R$ 1.000,00 o valor da indenização por dano moral decorrente de tratamento discriminatório dispensado à reclamante, inclusive durante sua gravidez. 2 . No presente caso, constou do acórdão regional, que " o tratamento inadequado pelo gerente Marcelo foi descrito por ambas as testemunhas ouvidas "; a testemunha Patrícia Silva " afirmou que presenciou o gerente afirmar para a reclamante ' você não sabe fazer isso' e ' você não deveria estar aqui' . Além disso, disse que os superiores tratavam a reclamante com indiferença, ao cumprimentarem todos os demais empregados e ela não (em frente aos demais) . Ana Paula dos Santos afirmou, ainda que o gerente disse à reclamante que o fato de estar grávida não lhe assegurava o emprego ". 3. Resulta daí que o valor arbitrado à indenização por dano moral, no importe de R$ 1.000,00, não se revela proporcional ao agravo sofrido pela reclamante decorrente do tratamento discriminatório que lhe foi dispensado, inclusive durante sua gravidez, tampouco cumpre sua finalidade pedagógica de coibir o ofensor de repetir o ato ilícito ora reprovado. 4. Violado o artigo 5º, V, da Constituição da República, impõe-se a reforma do julgado para fixar em R$ 10.000,00 o valor da indenização por dano moral. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000689-23.2017.5.09.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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