- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000063-30.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA . SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passiva e o restabelecimento de seu plano de saúde. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da indicação de que o impetrante é portador de neoplasia maligna (leucemia linfocítica crônica), doença que motivou seu afastamento entre 25/1/2019 a 16/1/2020, encontrando-se ainda em acompanhamento médico no momento da despedida. 4 . A Súmula n.º 443 desta Corte dispõe que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego", e a jurisprudência pacífica desta Corte, por sua vez, orienta no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave que causa estima ou preconceito, nos termos da Súmula referida, gerando o direito à reintegração por dispensa discriminatória. Precedentes. 5 . Tais elementos permitem inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da ilegalidade da dispensa do impetrante. 6 . O risco de dano, por sua vez, está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da fonte de subsistência do impetrante, bem como a possibilidade de manutenção de seu tratamento médico no que toca à neoplasia maligna, para o qual o plano de saúde se apresenta imprescindível. 7 . Assim, estando presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 é forçoso concluir que o ato coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, revela-se ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo do impetrante, impondo, portanto, a concessão da ordem de segurança. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000063-30.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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