JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001427-37.2021.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0001427-37.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do litisconsorte passivo. 2 . Trata-se, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . No caso em exame, não se vislumbra o direito alegado, na forma preconizada pelo art. 300 do CPC de 2015. Com efeito, não há prova pré-constituída que ateste as moléstias descritas na petição inicial do mandamus . Os documentos apresentados estão absolutamente ilegíveis, não se prestando como meio de prova. De outro lado, tem-se que o Impetrante foi demitido em 9/10/2020, com aviso prévio indenizado de 78 dias, cuja projeção alcançou a data final de 26/12/2020. E, somente em 29/6/2021 o INSS comunicou a concessão de auxílio-doença, no período de 12/2/2021 (data do requerimento) até 19/10/2021, ou seja, fora do período da projeção do aviso prévio. Assim, conquanto haja no termo de rescisão ressalva de estar o reclamante em tratamento médico e ter doença psiquiátrica, não restou provada a doença ocupacional em exame preliminar nos presentes autos, nem sequer sendo causa de pedir a questão referente à doença psiquiátrica (também não comprovada, de toda sorte). 4. De outro lado, não socorre ao impetrante o disposto na Súmula n.º 378, II, desta Corte, porquanto o entendimento dominante é no sentido de que a verossimilhança da existência de doença ocupacional no momento da demissão, para fins de aplicação do art. 300 do CPC de 2015, somente ocorre quando há a concessão do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio, o que não é a hipótese. Precedentes. 5. É dizer, portanto, que a análise dos elementos probatórios apresentados, em juízo de prelibação inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória, leva a concluir que a natureza da patologia é controvertida, pois devidamente questionadas pelo Litisconsorte passivo no feito matriz, com o ASO periódico na condição de "apto" em 28/9/2020 e a inexistência de afastamentos previdenciários. Corrobora, ainda, o fato de o auxílio-doença acidentário ter sido concedido algum tempo após expirado o prazo da projeção do aviso prévio indenizado. 6. Logo, em cognição sumária, não há como extrair desses elementos de prova pré-constituída a demonstração da plausibilidade do direito alegado, no que se refere à existência de doença do trabalho tampouco há elementos a sinalizarem a plausibilidade da alegação referente ao caráter discriminatório da dispensa perpetrada, até porque a premissa em que se sustenta tal alegação reside precisamente no fato da doença ocupacional, cuja existência, conforme afirmado anteriormente, não se evidenciou nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 na espécie. 7 . Desse modo, por não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC de 2015, em sua integralidade, descabe falar em abusividade ou ilegalidade do ato tido como coator. Não há direito líquido e certo a ser tutelado no caso em apreço, impondo-se a reforma do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001427-37.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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