- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0001249-88.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passiva, alegando ser portadora de doença de natureza ocupacional. 2 . Trata-se de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . No caso em exame não se vislumbra o fumus boni juris . Com efeito, a manutenção do acórdão recorrido se justifica em razão da inexistência de prova pré-constituída capaz de evidenciar, de forma robusta, a plausibilidade do direito alegado, in casu, o fato de a impetrante ser portadora de doença de cunho ocupacional. 4 . Não há prova nestes autos capaz de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91; em verdade, a comprovação de eventual doença ocupacional - donde é mister a constatação do nexo de causalidade com o trabalho efetuado na reclamada - só será confirmada mediante a prova pericial conclusiva a ser realizada no processo matriz, uma vez que a ação mandamental não permite a dilação probatória. 5. E é de se ressaltar que, em consulta realizada no sistema do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, verificou-se que o julgador "a quo", examinando o pleito de reconsideração formulado pela reclamante, ora impetrante, consignou expressamente que "a conclusão do laudo pericial, nos termos do id.fcd4b3a, não foi favorável à reclamante quanto ao objeto do pedido". Insustentável, assim, a alegação de existência de fumus boni juris , sendo forçoso concluir que o ato coator não encerra ilegalidade ou abusividade, não havendo, na espécie, direito líquido e certo a ser tutelado. 6 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001249-88.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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