- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0104290-19.2020.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA . RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378 DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. ATO COATOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO OCORRIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar a reintegração liminar da Impetrante aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com fundamento em três pontos: a) o fato de a Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretora de cooperativa; b) o fato de estar protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita ; e, c) o fato de se encontrar inapta ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho. 2. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretora de cooperativa - , a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que a Impetrante foi eleita diretora-presidente da Cooperativa de Consumo Destinada à Venda de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal - ADERMAK para o quadriênio de 2017/2021, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 9/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pelo art. 55 da Lei n.º 5.764/71. 3. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao o comércio varejista de cosméticos e produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 4. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da ADERMAK à garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 5. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita , cumpre ressaltar que o referido movimento, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. No entanto, cumpre destacar que se sedimentou no âmbito desta SBDI-2 o entendimento de que o referido movimento traduz unicamente uma carta de intenções de cunho social desprovida de lastro jurídico para integrar os contratos de trabalho dos empregados, de modo a lhes assegurar uma espécie de garantia de emprego extralegal, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 6 . Nada obstante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que a Autoridade Coatora registrou expressamente na decisão atacada a existência de prova documental apresentada pela Impetrante para fundamentar sua pretensão à tutela provisória de urgência, prova esta que evidenciaria a probabilidade do direito alegado, qual seja a doença de natureza ocupacional. Cabia ao recorrente, por conseguinte, apresentar nestes autos a prova destacada pela Autoridade Coatora, a fim de demonstrar eventual equívoco em sua valoração, o que não aconteceu - frise-se, por oportuno, que o recorrente não apresentou, neste feito, documento algum do processo matriz sobre a doença alegada pela Litisconsorte passiva, de modo que o panorama desvelado nestes autos caracteriza o fumus boni juris para a pretensão à tutela provisória de urgência pleiteada no processo matriz. 7 . O perigo da demora também está evidenciado em razão da necessidade premente de subsistência da recorrida e de sua família, que era atendida por meio dos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 8 . Nesse cenário, impõe-se concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, no que se refere especificamente à pretensão embasada na alegada doença ocupacional, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo do recorrente a ser tutelado nestes autos. Mantém-se, pois, o acórdão recorrido, embora por fundamento diverso. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104290-19.2020.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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