- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0100746-86.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378 DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ATO COATOR EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento " #NãoDemita" . 2. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretor de cooperativa - , a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor financeiro da Cooperativa para a Qualidade de Vida dos Bancários de Iguaba Grande - COOPQUALITY para o mandato de 23/09/2017 a 23/09/2021, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 15/10/2020, isto é, no curso do referido mandato. 3. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 4. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPERQUALITY a garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 5. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento " #NãoDemita" , a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 6. O referido movimento " #NãoDemita" , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 7. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 8. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 15/10/2020, o que se vê é que a terminação do paco ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento " #NãoDemita" , o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 9. Por fim, quanto à alegada doença ocupacional, o Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido síndrome do túnel do carpo e tendinite crônica de ombro, cotovelo e punho direitos em razão do trabalho prestado para o recorrente, motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 10. Os documentos apresentados no processo matriz correspondem a atestados médicos particulares que indicam as patologias mencionadas na petição inicial da Reclamação Trabalhista. Há, ainda, a CAT emitida pelo sindicato representante da categoria profissional do autor em 22/10/2020, uma semana após o ato demissional. 11. Contudo, não há elementos a evidenciar a verossimilhança das alegações referentes ao nexo causal enfatizado na exordial do processo matriz; cabe sinalizar, por oportuno, que o Impetrante não demonstrou nem sequer o recebimento de benefício previdenciário em função das patologias mencionadas, o que poderia fazer entrever a incapacidade laboral alegada. Logo, também sob essa perspectiva não verifico, em exame perfunctório, a probabilidade do direito alegado pelo Impetrante, apresentando-se, em revés, a necessidade de instrução probatória exauriente sobre a questão. 12. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado nestes autos, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos. 13. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100746-86.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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