- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0100750-26.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". DOENÇA OCUPACIONAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA N.º 414, III, DO TST . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em dois fundamentos: a) o fato de a Impetrante ser portadora de doença do trabalho no momento da dispensa; e, b) o fato de estar protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento " #NãoDemita" . 2. Foi informado nos autos, entretanto, que houve prolação de sentença na reclamação trabalhista originária em 15/12/2022, com julgamento de procedência dos pedidos deduzidos naquela ação. 3. Como é sabido, a superveniência da sentença nos autos originários faz desvanecer o interesse processual da impetrante relativamente ao mandamus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória por acarretar a perda superveniente do objeto da ação mandamental, nos termos exatos da diretriz sedimentada no item III da Súmula n.º 414 desta Corte Superior. 4 . Impõe-se, assim, o indeferimento de ofício da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito. 5 . Recurso Ordinário conhecido com o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100750-26.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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