- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0104401-66.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, os recentes precedentes desta Subseção II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa da impetrante em 16/6/2021, nem mesmo poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, cuja a vigência era limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. 3. No que concerne à alegada doença ocupacional, de igual modo revela-se improsperável o presente "mandamus". Cumpre ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que a prova pré-constituída apresentada juntamente com a petição inicial não evidencia tratar-se de hipótese de estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença profissional. Embora evidenciado que a agravante é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinopatias, hérnia de disco e cervical e bursite, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, ao menos em análise perfunctória, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Note-se que no curso do contrato de trabalho não restou comprovada a existência de nenhuma das referidas patologias, tampouco foi apresentado atestados médicos ou revelada a concessão de benefícios previdenciários relativos ao citado período. Destaque-se ainda que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT emitida pelo sindicato profissional, em 15/7/2021, não tem o condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego. Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária da impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Diante de tal quadro, não há dúvidas de que a discussão nesse aspecto escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação de eventual nulidade da dispensa demandaria ampla dilação probatória. 4. Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104401-66.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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