JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000089-81.2021.5.21.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0000089-81.2021.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIXADO EM TERMO DE CONCILIAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, mantendo-se o descabimento da ação mandamental. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente ' mandamus ' consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da execução que se processa na ação civil coletiva nº 0000736-90.2014.5.21.0010, que determinou a implementação do adicional de insalubridade fixado em termo de conciliação celebrado entre as partes. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4 . No caso, conforme consignado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada em decisão que, em sede de execução, determina a implementação do adicional de insalubridade fixado em termo de conciliação celebrado entre as partes, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, ' a' , da CLT). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000089-81.2021.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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