- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0010382-77.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL FOI RECONHECIDA A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se, por conseguinte, a inadmissibilidade da ação mandamental, nos termos da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar nula a dispensa e determinar a reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso, consoante expressamente registrado na decisão agravada, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acórdão regional prolatado no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante comporta o manejo de recurso de revista (art. 896 da CLT) . 5. Tanto é assim que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que a reclamada, ora impetrante, interpôs recurso de revista, agravo de instrumento, agravo e recurso extraordinário, estando esse último apelo pendente de apreciação. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ". 6. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010382-77.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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