JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080524-66.2020.5.07.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Ação Rescisória 0080524-66.2020.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual, julgada procedente a ação rescisória, a ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 1.2. À luz dos arts. 82, § 2º, 84 e 85, do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao advogado do vencedor. Especificamente em relação à verba honorária, a Súmula 219 do TST estabelece o seu cabimento em sede de ação rescisória no processo do trabalho (item II), assinalando que a responsabilidade pelo pagamento está submetida à disciplina do Código de Processo Civil (item IV). Assim, à evidencia de que a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ação rescisória, constitui decorrência lógica da solução dada ao litígio e encontra expressa previsão legal, não merece reforma a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080524-66.2020.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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