- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0012051-73.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA REGIDA PELO CPC. ITEM IV DA SÚMULA N.º 219 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que homologou a renúncia ao direito em que se funda a presente ação rescisória, por meio do qual a agravante pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, para o percentual de 5%. 2. Cabe assinalar, de saída, que os honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória trabalhista são regidos pela disciplina do CPC, consoante entendimento sedimentado no item IV da Súmula n.º 219 desta Corte Superior, tornando inaplicáveis, na espécie, os parâmetros definidos no caput do art. 791-A da CLT. 3. Nesse contexto, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa já observa o percentual mínimo aplicável, valendo destacar que o caso em exame não permite o arbitramento por equidade, por não configuradas as hipóteses previstas no parágrafo 8.º do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo conhecido e não provido no particular. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO JÁ COMPROVADO NOS AUTOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. 1. A decisão Agravada impôs à agravante o recolhimento das custas processuais. Contudo, conforme assinalado pela Agravante, as custas já haviam sido recolhidas por ocasião da interposição de seu recurso ordinário, tornando desnecessário novo recolhimento. 2. Agravo provido para o fim de declarar que as custas processuais já foram recolhidas. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012051-73.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.