- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005298-93.2023.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ . EXCLUSÃO DA LIDE . 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". Logo, são devidos os honorários em razão da mera sucumbência. Por outro lado, na forma do art. 86 do CPC, " se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas ". 2. No caso concreto, depreende-se dos autos que o pedido de corte rescisório foi julgado procedente para, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.7666/DF, afastar "a ordem de abatimento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita dos créditos trabalhistas reconhecidos na reclamatória trabalhista". Contudo, excluída a primeira ré da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva, revela-se a sucumbência parcial na ação rescisória, razão porque impositiva a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ora agravante . Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005298-93.2023.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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