JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020345-82.2022.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0020345-82.2022.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Em seu recurso ordinário, entretanto, a parte agravante limitou-se a reiterar sua tese de que incabível a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, ressaltando a evidente contrariedade à Súmula 331 do TST e à jurisprudência consolidada do STF, aspectos não mencionados no acórdão regional. 3. Por outro lado, o recorrente não teceu uma linha sequer acerca das razões elencadas pelo Tribunal Regional para conceder parcialmente a segurança, em especial, o descompromisso do ente público com o cumprimento do acordado, ressaltando que " não houve êxito em relação à possibilidade de o município realizar o pagamento parcelado das rescisórias, sendo inexitosa a tentativa de mediação pré-processual ", o que acabou atraindo a incidência da Súmula 422 do TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020345-82.2022.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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