- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo 0001203-66.2017.5.05.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ a prova colhida não demonstra que a conduta do recorrente, tida como ilícita e cuja prática foi alegada como fundamento da rescisão contratual pela recorrida, atende ao postulado de tipicidade estrita imposto pela lei, para legitimar a dispensa , por não se adequar à previsão da letra b do art. 482 da CLT ” . Pontuou, ainda, que dos “ argumentos apresentados pela empresa, verifica-se que esta abdicou de buscar ressarcimento dos prejuízos resultantes dos acidentes originados da aparente imperícia do recorrente, aplicando-lhe, de logo, a despedida por motivo justo, que não foi provada ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001203-66.2017.5.05.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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