- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0020100-96.2019.5.04.0252, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional confirmou, pelos próprios fundamentos, a sentença proferida que reverteu a justa causa aplicada ao autor (em razão de suposta desídia no desempenho de suas funções) por considerar não caracterizada a gravidade da conduta suficiente a respaldar a aplicação dessa modalidade rescisória. 2. O magistrado de primeiro grau considerou que “ os fatos referidos pela reclamada para fundamentar a despedida por justa causa, considerando as demais circunstâncias analisadas, são desproporcionais e insuficientes para chancelar a medida extrema para extinção da relação de emprego, ainda mais se considerar que durante o período contratual o reclamante jamais fora advertido ou suspenso por desídia ”. 3. Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta do art. 5º, II, da Constituição porquanto a matéria alusiva à configuração das hipóteses legais de justa causa é disciplinada por dispositivos infraconstitucionais (em especial, o art. 482 da CLT), sendo que eventual ofensa a dispositivo constitucional dar-se-ia de forma meramente reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 4. Frise-se, ademais, que a questão envolvendo a reversão de justa causa é matéria cuja análise implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase processual de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o destrancamento do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020100-96.2019.5.04.0252. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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