- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo 0000977-51.2015.5.02.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. REGISTRO FÁTICO QUANTO À EXPOSIÇÃO AOS RISCOS DA CATEGORIA DO ELETRICITÁRIO. SÚMULA N.º 191, II, DO TST. 1. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente a dos eletricitários, desde que admitidos anteriormente ao advento da Lei n.º 12.740/2012, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante as disposições estabelecidas no item II da Súmula n.º 191 do TST. 2. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade do metroviário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000977-51.2015.5.02.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.