JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000977-51.2015.5.02.0077

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo 0000977-51.2015.5.02.0077, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. REGISTRO FÁTICO QUANTO À EXPOSIÇÃO AOS RISCOS DA CATEGORIA DO ELETRICITÁRIO. SÚMULA N.º 191, II, DO TST. 1. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente a dos eletricitários, desde que admitidos anteriormente ao advento da Lei n.º 12.740/2012, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante as disposições estabelecidas no item II da Súmula n.º 191 do TST. 2. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade do metroviário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000977-51.2015.5.02.0077. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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