- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 1001955-65.2017.5.02.0004, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE "ELETRICIDADE". OJ 324 DA SBDI-1/TST E SÚMULA 191 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, ainda que não haja o enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser efetuado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. Submetendo-se, portanto, o obreiro a condições de trabalho em contato com eletricidade, com vínculo empregatício iniciado em 2008, faz jus ao pagamento do adicional respectivo com a base de cálculo assegurada nos itens II e III da Súmula 191 do TST. Julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada em casos semelhantes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001955-65.2017.5.02.0004. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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