JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000983-65.2018.5.02.0714

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000983-65.2018.5.02.0714, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. SÚMULA Nº 191, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Restou consignado no acórdão regional que " o reclamante recebe o adicional de periculosidade ", decorrente da exposição ao risco elétrico no exercício do cargo de Técnico de Restabelecimento Corretivo. 2. A partir dessas premissas é que se concluiu pela aplicabilidade da tese fixada pela jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " os metroviários expostos a risco elétrico semelhante ao dos eletricitários se equiparam a estes, de maneira que os empregados contratados na vigência da Lei nº 7.369/85, têm direito de que o adicional de periculosidade seja calculado sobre totalidade das parcelas de natureza salarial, nos moldes da Súmula 191 do TST ", conforme os precedentes citados na decisão monocrática (RRAg - 93-40.2013.5.02.0029 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/12/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022; Ag-ARR - 1001189-19.2017.5.02.0713 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022; Ag-E-Ag-ED-ARR - 1001476-18.2017.5.02.0022 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022). 3. Evidente, pois, que a decisão agravada está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que equipara a situação do agravado ao dos eletreciários. 4. Ademais, o equacionamento da decisão não esbarra na hipótese da Súmula nº 126 do TST, pois, como já indicado, o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional permite a adoção de nova conclusão jurídica quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000983-65.2018.5.02.0714. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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