JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-32.2013.5.15.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-32.2013.5.15.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. LABOR EM PORTO ADMINISTRATIVO DE INICIATIVA PRIVADA. INDEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPECURSÃO GERAL. DISTINGUISHING. Uma vez registrado pelo Regional que os reclamantes laboraram em terminal privativo, não há falar-se na condenação ao pagamento do adicional de risco. Exegese da OJ n.º 402 da SBDI-1 do TST. Registre-se, por relevante, que é entendimento assente nesta Corte o de que, situações como a dos autos, - trabalhador avulso que exerce seus misteres em terminal privativo - , não estão abarcadas pela tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com tal entendimento, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010088-32.2013.5.15.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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