- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0123000-51.2008.5.17.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. HORAS EXTRAS APÓS A 12.ª HORA LABORADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO, CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS DETECTADOS NO DECISUM. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento obreiro, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, quanto aos tópicos acima epigrafados. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, quanto aos tópicos recursais. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. OJ N.º 402, DA SBDI-1 DO TST. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o adicional de risco somente é devido aos portuários que se ativam em portos organizados, não em terminais privativos. Exegese da OJ n.º 402 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para isentá-la da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos exatos termos da Súmula n.º 219, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0123000-51.2008.5.17.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
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