- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000969-67.2018.5.02.0363, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - adequação no manejo dos Embargos de Terceiro por empresa incluída no polo passivo da execução -, envolve a interpretação de norma infraconstitucional - art. 674 do CPC - não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000969-67.2018.5.02.0363. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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