JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001102-62.2020.5.02.0065

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

TST – Agravo 1001102-62.2020.5.02.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, sobretudo o laudo pericial confeccionado pelo expert auxiliar do Juízo, no sentido de que “o RECLAMANTE EXERCEU Atividades e Operações consideradas INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (AGENTES BIOLÓGICOS) e NÃO PERIGOSAS durante todo o período de lavor em favor da 1ª RECLAMADA no local vistoriado; conforme critério legal adotado e avaliações realizadas”, decidiu manter a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 3. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001102-62.2020.5.02.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 26/04/2023.)
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