JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000384-43.2016.5.02.0441

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 1000384-43.2016.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, consignou que, “ pela descrição do laudo, conclui-se que o ambiente de trabalho do reclamante não se equipara a estabelecimentos de grande circulação, ou de uso coletivo ”. Registrou que “ o laudo pericial, Id 863c1fe, concluiu pela inexistência de agentes insalubres nas atividades exercidas pelo reclamante, conforme Norma Regulamentadora Nº 15, Portaria 3214/78”. Consignou que “quanto ao agente insalubre biológico, atestou o senhor Vistor que ‘(...) não foi constatada a presença permanente de micro-organismos nas atividades do autor’”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que trabalhava em contato com agentes insalubres, de modo que faz jus ao respectivo adicional de insalubridade, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000384-43.2016.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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