- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001307-73.2017.5.02.0202, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DA RECLAMANTE À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. No caso, o Tribunal Regional revela que as atividades da reclamada não conduzem ao seu enquadramento como empresa financeira, sendo improsperável o a pretensão do reclamante de diferenças salariais decorrentes da condição de bancário. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional afirma a inexistência de identidade entre as funções da reclamante e da paradigma. Eventual reforma da decisão, portanto, demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. REFLEXOS. O Regional, ao analisar os elementos instrutórios dos autos, concluiu pelo enquadramento da autora na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT. 4. SALÁRIO "IN NATURA". SALÁRIO "IN NATURA " . RECURSO DESFUNDAMENTADO. Em relação ao tema, a ora agravante não indica, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar, expressamente, os dispositivos de lei ou da Constituição supostamente tidos como violados. O apelo, como se vê, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. 5 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inespecíficos (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001307-73.2017.5.02.0202. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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