- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Interno 0008991-88.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA NOVA NA AÇÃO MATRIZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. A ação rescisória está calcada no art. 966, VII, do CPC (prova nova). Busca-se a desconstituição de acórdão proferido na reclamação trabalhista nº 0011111-58.2019.5.15.0038, que manteve o indeferimento da pretensão de recebimento de diferenças salariais durante todo o período imprescrito, decorrentes do correto enquadramento do trabalhador na 1ª classe da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista (artigo 27, inciso II, da Lei Complementar Municipal 709 /2011). O agravante apresentou como prova nova ofício encaminhado pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Bragança Paulista e Região ao Município reclamado - fls. 471, em que referida associação, no ano de 2012 (anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo), requereu o enquadramento funcional dos guardas civis municipais associados mediante a exibição de suas respectivas carteiras de trabalho e de seus diplomas. Ocorre que, a despeito da contundente argumentação do agravante, a comprovação do desconhecimento do documento, à época da prolação da decisão rescindenda, ou a impossibilidade de juntá-lo aos autos são requisitos essenciais para a desconstituição de julgado por prova nova - o que não foi verificado na hipótese. Reitere-se que no ofício apontado com prova nova consta o nome do autor, o número de sua CTPS e diploma. Disso é possível se verificar que a parte não ignorava a existência da prova nova, cuja produção contou com informações fornecidas por ela. Assim, é inviável a admissão do documento como prova nova, haja vista que não se demonstrou o preenchimento de, ao menos, um dos requisitos desta causa de rescindibilidade, qual seja, a inequívoca da impossibilidade de utilização do referido documento, à época, no processo matriz. Portanto, inviável o corte rescisório com fulcro no art. 966, VII, do CPC. Diante disso, os argumentos apresentados no agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008991-88.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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