- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009091-43.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar a adequação cronológica quanto à existência e à obtenção. III. No que tange à existência, faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. No caso dos autos, a prova reputada nova pela parte autora consubstancia-se no ofício protocolado pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Bragança Paulista e Região perante o Município réu , no ano de 2012, dando ciência ao ente público acerca de todos os guardas municipais que detinham curso superior, dentre eles, a autora , a fim de que fossem enquadrados na primeira classe da carreira. V. Por meio do referido documento, a parte autora busca comprovar que o Município réu tinha ciência , desde o ano de 2012, de que a autora possuía curso superior, fazendo jus às diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de Guarda Municipal de primeira classe em período anterior ao deferido no acórdão rescindendo. VI. Conquanto seja o documento juntado aos autos "cronologicamente velho", pois data de 9/8/2012 , sendo sua existência, portanto, anterior à decisão rescindenda, prolatada em 15/6/2020, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o momento em que obteve a prova nova , havendo mera alegação de que " em conversa com colega na mesma situação, a reclamante descobriu que a Associação dos Guardas Civis Municipais de Bragança Paulista e Região, no ano de 2012, enviou ofício comunicando a reclamada acerca de todos os Guardas que tinham curso superior, dentre eles a reclamante ", sendo imperiosa a demonstração inconteste de que a prova tornou-se conhecida ou passível de utilização somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. VII. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, se a Associação fez a instrução do ofício valendo-se da carteira de trabalho e do diploma da autora, a fim de que ela fosse administrativamente enquadrada na primeira classe da carreira, extrai-se que a autora forneceu seus documentos pessoais a fim de viabilizar a confecção e o protocolo do ofício, e, por óbvio, tinha ciência da existência da suposta prova anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, circunstância que inviabiliza o corte rescisório com supedâneo no art. 966, VII, do CPC de 2015. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009091-43.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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