JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024751-25.2019.5.24.0056

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0024751-25.2019.5.24.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CARACTERIZADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO §8º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte a quo verificou que " Os controles de frequência juntados desde 25.10.2014 demonstram registros de labor em horários alternados, tendo o recorrido se ativado em jornada das 14h20 às 22h35 (turno B), ora das 7h00 às 16h00, ora das 15h20 à 23h30 " e assentou que não procede a alegação da reclamada que o trabalhador somente se ativou no Turno B. Assim, a alegação da reclamada no sentido de que não houve ativação em turnos alternados, em sentido contrário ao fixado no acórdão regional, somente poderia ser acolhida com o reexame dos fatos e das provas, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No que diz respeito à alegação de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte agravante também não cuidou de demonstrar a identidade fática entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida a confronto de teses, deixando de observar o artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024751-25.2019.5.24.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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