- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010675-17.2017.5.15.0088, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DE 23.5.2012 A 23.05.2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, não obstante a existência de norma coletiva em que se pactuou o cumprimento da jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, restou evidenciada a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. Na ocasião, destacou que "os documentos trazidos à colação comprovam que não era regularmente respeitado o limite máximo do labor em 8 horas" e, ainda, que "não há norma coletiva dispondo, especificamente, sobre a instituição de banco de horas". 1.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar válido o elastecimento da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST), desde que não superadas as oito horas autorizadas por negociação coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, o que acarretará a nulidade do ajuste, sendo devido o pagamento de horas extras após a 6ª diária. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que inexistem diferenças a serem quitadas a título de adicional noturno, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "há diferenças de adicional noturno a favor do reclamante e devem ser reapuradas desde o período não prescrito até o ajuizamento do feito". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010675-17.2017.5.15.0088. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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