- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 1000460-75.2021.5.02.0511, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O RETORNO DA EMPREGADA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A questão dos autos gira em torno do direito ao recebimento de salários durante o chamado "limbo previdenciário" - período em que, após a alta previdenciária a parte reclamante não foi realocada em seu posto de trabalho. 2. Com efeito, observa-se que, via de regra, cabe ao empregador, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com suporte nos fatos e provas, concluiu pela aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), ao fundamento de que a reclamante informou, "durante a perícia médica, que ' teve alta do INSS, voltou ao trabalho, sendo negado pela empresa. Então, resolveu entrar na Justiça' (fls. 1043 - Id 39ea756)" . Assim, entendeu que a reclamada foi inerte, uma vez que , "como bem pontuado em sentença, a negativa da Reclamante daria ensejo à rescisão motivada do contrato por abandono de empregado. Nada disso restou demonstrado nos autos" . 4. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por suposta violação a dispositivo de lei como por pretensa divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000460-75.2021.5.02.0511. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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