JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-21.2015.5.05.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-21.2015.5.05.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896 da CLT, uma vez que não indicou violação de preceito legal ou constitucional, não apresentou contrariedade a Súmula desta Corte ou Súmula Vinculante, tampouco alegou controvérsia jurisprudencial quanto ao tema. Assim, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT, não há como conhecer do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que os cartões de ponto apócrifos deveriam ser desconsiderados como meio de provas, uma vez que não mantinham coerência com os cartões físicos autografados. A Corte de origem não os desconsiderou apenas por serem apócrifos, mas porque eles não mantinham coerência com os cartões físicos assinados. Assim, a reforma da decisão, no sentido de que os cartões de ponto apócrifos eram fidedignos, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há como prover o apelo por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que não trazem a particularidade fática registrada pelo TRT, de que os embargos de declaração ostentam caráter nitidamente protelatório. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000808-21.2015.5.05.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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