- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0100200-78.2016.5.01.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Acerca das horas extras, extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, por conter " marcações uniformes dos horários de entrada e saída ", são imprestáveis como meio de prova. Considerando a ausência de outros elementos que infirmassem os horários apontados na petição inicial da ação trabalhista, a Corte local aplicou a presunção da Súmula nº 338, item III, do TST. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional destacou que "a relação jurídica estabelecida entre as rés é típica da terceirização de mão de obra". Diante da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infensa de alteração em sede de recurso de revista, extrai-se que a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmulaº 331, IV, que, assim dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT foi expresso ao consignar que os cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, por conter " marcações uniformes dos horários de entrada e saída ", são imprestáveis como meio de prova. Considerando a ausência de outros elementos que infirmassem os horários apontados na petição inicial da ação trabalhista, a Corte local aplicou a presunção da Súmula nº 338, item III, do TST. Diante da conclusão da Corte Regional de que não há outros elementos que infirmem os horários lançados na petição inicial da reclamação trabalhista, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o reclamante confessou a não realização de horas extraordinárias, e, nesse passo, afastar a presunção relativa prevista no item III da Súmula nº 338 do TST. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100200-78.2016.5.01.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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