JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101828-55.2017.5.01.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0101828-55.2017.5.01.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A mera alegação de negativa de prestação jurisdicional não é suficiente para que se reconheça a transcendência do recurso de revista, cabendo à parte demonstrar que a decisão impugnada não foi completa, deixou de apreciar provas invocadas ou responder a prequestionamento de tese. 2. Na hipótese, a Corte Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, e o recorrente, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, almeja, na verdade, a obtenção de reexame das provas constantes dos autos, buscando decisão que lhe seja favorável, o que não é possível em sede extraordinária. Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. IDONEIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa. 2. A adoção de conclusão diversa quanto à idoneidade dos controles de horário implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. Na hipótese, a agravante não transcreveu, no tópico pertinente das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria relativa à responsabilidade subsidiária, inviabilizando o processamento do apelo. 3. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, em exame mais detido constata-se, quanto ao tema, a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101828-55.2017.5.01.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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