JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000300-69.2016.5.02.0432

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000300-69.2016.5.02.0432, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. LEI MUNICIPAL. O Tribunal Regional afastou a disposição da Lei Municipal nº 9.695/2015, a qual prevê o intervalo de 45 minutos para descanso e refeição, sob o fundamento de que " a competência que os municípios têm para legislar sobre assuntos de interesse local não tem o alcance de derrogar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ". Com efeito, o artigo 22, I, da CF dispõe que compete privativamente à União legislar sobre, dentre outros, direito do trabalho. O Município não tem competência para alterar/derrogar uma lei federal, qual seja, a CLT, que dispõe acerca do intervalo intrajornada. Assim, reputam-se incólumes os artigos 7º, XIII e XXVI, da CF (que fazem referência a acordos e convenções coletiva de trabalho) e 30, I, da CF (que trata da competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos locais, o que não afasta, como acima dito, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho). Os demais dispositivos (37, 39, § 3º, e 84, VI, "a", da CF) não tratam do tema aqui em debate. Por sua vez, também não há que se falar em contrariedade à Súmula 444 do TST, que trata da validade da escala 12x36 prevista em lei, mas nada dispõe acerca do intervalo intrajornada. Intacto, ainda, o art. 71, § 3º, da CLT, vez que não aborda a temática aqui em debate, qual seja, a possibilidade de uma lei municipal reduzir o intervalo intrajornada. Por fim, os arestos transcritos às págs. 174 e 177 não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, uma vez que oriundos do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e de Turma do TST. No mais, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 437 do TST, não havendo que se falar em natureza indenizatória da parcela, tampouco em pagamento apenas do período faltante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA . De início, afastam-se as violações legais e constitucionais apontadas, já que nenhuma delas aborda o tema aqui em debate, qual seja, a repercussão de parcela prevista em norma coletiva na base de cálculo das horas extras. Também não enseja impulso ao recurso de revista a indicação de contrariedade a Súmula do STF, motivo pelo qual é inócua a indicação da contrariedade à Súmula nº 339 do STF. Incólume, ainda, a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não se está aumentando vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas sim, interpretando o alcance da norma coletiva e aplicando o direito ao caso concreto. O aresto transcrito à pág. 184 não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, uma vez que sequer foram indicadas a sua fonte e data de publicação. Também não se prestam a demostrar a controvérsia jurisprudencial os arestos das págs. 186 e 187, uma vez que oriundos de Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A presente demanda foi proposta em 10/10/2016, aplicando-se-lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada na hipossuficiência econômica do autor e na assistência sindical. Com efeito, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nos termos da Súmula nº 333 do TST. Não há que se falar em violação do artigo 85, § 3º, do CPC, uma vez foram observados os parâmetros ali estabelecidos. Quanto à sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do CPC, ressalta-se que se trata de dispositivo não aplicável no processo trabalhista quando do ajuizamento da ação, o qual detinha regramento próprio, cujo entendimento está consubstanciado na Súmula nº 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000300-69.2016.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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