- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000918-11.2016.5.02.0433, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 45 MINUTOS. PREVISÃO APENAS EM LEI MUNICIPAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou ser “fato incontroverso nos autos que havia a concessão de quarenta e cinco minutos diários para refeição e descanso, defendendo-se a reclamada com o argumento de que a redução estava autorizada por leis municipais”, além do que “a Administração Pública Municipal, quando optou pela adoção do regime jurídico celetista abriu mão do seu ‘jus imperii’, posto que é privativa da União a competência para legislar sobre o direito do trabalho, na acepção do art. 22, I da CF-88. Nesse compasso, concluiu que “nada impede que o Município estabeleça direitos diferenciados ou regras funcionais, dentro do seu poder de direção do contrato de trabalho mas, de modo algum, poderá reduzir os direitos mínimos assegurados pela norma trabalhista”. 3. A competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF) não constitui óbice a que os Municípios instituam benefícios trabalhistas específicos aos funcionários públicos por ele contratados, mediante edição de leis municipais, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, “caput”, da CF). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior atribui à legislação municipal em direito do trabalho a natureza jurídica de regulamento de empresa, uma vez que os Entes Públicos, quando optam por admitir empregados pelo regime da CLT, equiparam-se às empresas privadas. 4. Contudo, no caso em apreço, não houve instituição de benefício ao reclamante, tendo em vista que houve a redução do tempo destinado ao intervalo intrajornada. 5. O art. 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora. Nesse sentido, o § 4º do referido artigo consagra que, não sendo concedido o intervalo, ficará o empregador obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Trata-se, pois, de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, uma vez que visa à higiene, segurança e saúde do trabalhador, nos termos da Súmula 437 do TST. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I e II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000918-11.2016.5.02.0433. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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