- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002293-50.2016.5.02.0432, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Regional, o Tribunal, em sua composição plena, ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Municipal nº 9695/2015, que estipulou intervalo intrajornada de 45 minutos para o cargo de guarda municipal, nos autos do processo nº 000005894.2018.5.02.0000, " declarou sua a inconstitucionalidade, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme o inciso I do art. 22 da CF/88" . Assim, o fato de o Regional reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal, por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, não implica violação dos arts. 18, 22, 30, I, 61, § 1º, II, e 97 da CF e 948 do CPC ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a questão já foi submetida ao Pleno daquela Corte Regional. Ademais, há premissa fática na decisão recorrida de que o regime jurídico sob o qual se fundamentou a contratação foi o celetista, razão pela qual a decisão regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento da hora integral do intervalo parcialmente fruído, inclusive quanto aos reflexos nas demais verbas trabalhistas, está em consonância com os itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Incólumes os arts. 5º, II, 7º, XIII, 37, caput , II e IX e X, e 39, caput , § 3º, da CF, 71 da CLT e 884 do CC. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002293-50.2016.5.02.0432. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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