JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011385-41.2014.5.03.0164

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0011385-41.2014.5.03.0164, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO SANTANDER S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE VERBAS DEFERIDAS NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte regional entendeu pela competência material dessa Justiça Especializada para a apreciação da matéria, destacando que o pedido nos autos é pela integração das diferenças salariais deferidas em Juízo, na contribuição destinada à previdência complementar do Reclamante. II. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. IV. Nesse sentido, a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .". V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. POLÍTICA DE GRADES. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de Origem negou provimento ao recurso patronal, mantendo a sentença no aspecto, quanto à condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, entendendo que " a aferição se dá por avaliações de desempenho e não ocorrem somente na hipótese de desempenho insatisfatório ou na ausência de disponibilidade orçamentária para o respectivo centro de custo/área", de forma que "nenhum desses dois fatores impeditivos ao direito do reclamante foi demonstrado nos autos, ônus que competia ao réu, por fora do disposto no art. 818 da CLT e 373, II, CPC/15 ". II. O entendimento firmado por esta Corte é de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, na hipótese em que o Banco Santander não apresentar documentos relativos à comprovação do cumprimento da política de grades prevista no seu regulamento interno. III. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da causa. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011385-41.2014.5.03.0164. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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