JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001172-14.2017.5.11.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001172-14.2017.5.11.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. VALOR DO DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA ANTES DO ACIDENTE. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO JURÍDICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Restou incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, no exercício de suas atividades em prol da reclamada, com o uso de motocicleta nos deslocamentos ocorridos durante a jornada de trabalho. Consta do acórdão regional que o Reclamante estava a serviço da Reclamada, quando teve a sua moto atingida por um veículo que estava sendo perseguido pela polícia. Nesse contexto, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termo do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade de entregador, que atua dirigindo diariamente uma motocicleta, caracteriza-se como de risco. Logo, no caso de acidente de trabalho decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em ação de indenização por danos morais e materiais, independente da culpa exclusiva de terceiro, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a SBDI-1 do TST entende que a culpa exclusiva de terceiros não exclui o nexo de causalidade nesses casos, pois as condutas dos outros motoristas são intrínsecas ao acidente de trânsito, não se podendo cogitar de força maior ou caso fortuito. Incide, portanto, sobre o apelo, o obstáculo da Súmula 333 desta Corte Superior . II. Por outro lado, a par de Reclamada nem sequer questionar, no presente recurso, os parâmetros adotados para se chegar ao valor da indenização por dano material, fixado na decisão agravada, não foi apontada, nas razões de agravo interno, nenhuma violação de lei ou da Constituição Federal em relação ao quantum indenizatório, nos termos do art. 896, "a", "b", e "c" da CLT, não passando o inconformismo da Reclamada de meras alegações, destituídas de fundamento jurídico. III . Ainda, a argumentação da Reclamada de que o Autor, " após retorno do INSS laborou na mesma função, motociclista ", não consta do acórdão regional, o que atrai sobre o recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001172-14.2017.5.11.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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